Assim, se para alguns atentados aos bens (como, entre nós, o dano negligente) basta o simples ressarcimento do prejuízo causado, subordinado ao regime do direito civil, para outras situações, o legislador cria crimes, dado não existirem outros meios menos restritivos de obstar à sua verificação. Existem assim uma série de crimes patrimoniais, quase todos com uma larga história, embora recentemente também se tenham aberto as portas à neocriminalização de outras condutas contra o património (como, por exemplo, o abuso de cartão de garantia e de crédito – Art. 225.º do CP Português).
O crime de dano simples é um destes crimes relacionados com os bens escassos, como uma das formas de interferência humana com bens alheios. Curiosamente, apesar das suas raízes remontarem a tempos bastante remotos, só recentemente, como veremos, se impôs como um dos tipos fundamentais, matriciais, dos crimes patrimoniais.
Neste texto começaremos por discutir o sentido da palavra ‘dano’ no direito penal, após o que abordaremos a relevância dos crimes de dano ao longo do tempo e faremos, a final, uma breve abordagem criminológica do mesmo.